Entram em vigência os novos textos das NRs 01, 07 e 18. Confira as principais mudanças

Desde ontem (03), estão em vigência os novos textos das NR´s 01 (disposições gerais), 07 (PCMSO) e 18 (condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção), trazendo aprimoramento na gestão de riscos ocupacionais, no quesito desempenho e no alinhamento com as demais Normas Regulamentadoras. As novidades vieram para beneficiar as empresas e os trabalhadores, diminuindo acidentes e reduzindo desperdícios.

Confira as atualizações:

>> Empregados regidos pela CLT:

– A empresa deve implementar o GRO (Gerenciamento de Riscos Ocupacionais) por estabelecimento, que irá constituir o PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos) e, a critério da organização, será implementado por unidade operacional, setor ou atividade.

– O PGR deverá ter, no mínimo, inventário de riscos e plano de ação. É de responsabilidade da empresa definir quem elabora e assina o documento.

– O PPRA se extingue em 31/12/21.

– O PCMAT de obras em curso, já realizado, terá validade até o final da obra. Para novas obras, vale apenas o PGR.

– Em canteiros de obras com até sete metros (7m) de altura e com, no máximo, 10 (dez) trabalhadores, o PGR pode ser elaborado por profissional qualificado em segurança do trabalho, Técnico de Segurança do Trabalho, e implementado sob responsabilidade da organização.

Documentos necessários para elaboração do PGR de canteiros de obra:

  • Projeto da área de vivência do canteiro de obras e de eventual frente de trabalho, em conformidade com o item 18.5 desta NR, elaborado por profissional legalmente habilitado;
  • Projeto elétrico das instalações temporárias elaborado por profissional legalmente habilitado;
  • Projetos dos sistemas de proteção coletiva elaborados por profissional legalmente habilitado;
  • Projetos dos Sistemas de Proteção Individual Contra Quedas (SPIQ), quando aplicável, elaborados por profissional legalmente habilitado;
  • Relação dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e suas respectivas especificações técnicas, de acordo com os riscos ocupacionais existente.

– O PCMSO será elaborado considerando os riscos ocupacionais identificados e classificados pelo PGR.

A empresa deverá designar o médico responsável pelo PGR e não mais coordenador de PCMSO.

– O PGR das contratantes poderá incluir as medidas de prevenção para as contratadas ou referenciar o PGR das mesmas, informando os riscos para que elaborem o próprio inventário de riscos.

– O Médico responsável pelo PCMSO, caso observe inconsistências no inventário de riscos da organização, deve reavaliá-las em conjunto com os responsáveis pelo PGR.

– Os exames médicos periódicos compreendem o exame clínico e os exames complementares, não havendo mais referência de idade para a realização, a critério do médico responsável, a cada ano ou a intervalos menores.

– O Exame de Retorno ao Trabalho não será mais necessário para mulheres retornando da licença maternidade.

– O Exame de Mudança de Função passa a se chamar Exame de Mudança de Riscos.

– No exame admissional serão aceitos exames complementares realizados nos 90 dias anteriores, exceto quando definidos prazos diferentes pela NR, a critério do médico responsável.

– Podem ser realizados outros exames complementares, à critério do médico responsável, desde que relacionados aos riscos ocupacionais classificados no PGR e tecnicamente justificados no PCMSO.

– O Relatório Anual passa a se chamar Relatório Analítico e deverá incluir uma análise comparativa em relação ao relatório anterior.

– ASO com descrição dos perigos ou fatores de risco identificados e classificados no PGR, que necessitem de controle médico previsto no PCMSO, ou a sua inexistência, informando CPF do empregado, razão social e CNPJ da organização.

– O MEI está dispensado do PGR, sendo incluído no PGR da organização para a qual está trabalhando.

– As microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), graus 1 e 2, que no levantamento preliminar de riscos não identificarem exposição a agentes físicos, químicos e biológicos, em conformidade com a NR 9, estão desobrigadas de elaborar o PCMSO, mas deverão realizar e custear, a cada dois anos, exames médicos ocupacionais admissionais, demissionais e periódicos de seus empregados, realizados por médico do trabalho ou serviço médico especializado em medicina do trabalho, e não precisarão apresentar relatório analítico.

– A empresa deverá informar ao médico do trabalho ou serviço especializado em Medicina do Trabalho que está dispensada da elaboração do PCMSO, de acordo com a NR 1, e que a função que o trabalhador irá exercer não apresenta riscos ocupacionais.

– Periodicidade da audiometria: admissional, periódico e demissional (realizada em até 120 dias).

– Extingue-se o exame de audiometria sequencial.

– A capacitação do trabalhador contemplará treinamentos ditos inicial, periódico e eventual. Ao término destes treinamentos previstos nas NRs, deve ser emitido um certificado contendo o nome e a assinatura do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável técnico. O prazo para aproveitamento do treinamento poderá ser de até 02 anos, utilizados os parâmetros definidos na NR 1.

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