Telemedicina é proibida para exames médicos ocupacionais

De acordo com a Resolução nº 2.297/21, do Conselho Federal de Medicina, publicada no Diário Oficial da União do último dia 18, fica proibido o uso da telemedicina para exames médicos ocupacionais. A decisão é válida para todos os médicos que atendem o trabalhador.

O texto da Resolução é bem claro e diz que “é vedado ao médico que presta assistência ao trabalhador realizar exame médico ocupacional com recursos de telemedicina, sem o exame presencial”. Essa definição abriu diálogo para a seguinte possibilidade: e caso seja feito o exame presencial para o ASO, mas seja necessária uma consulta extra com o trabalhador, via telemedicina?

Neste caso não haveria problema, desde que não seja feito exame por meio de telemedicina. Essa consulta deve ser apenas para tirar dúvidas, por exemplo. A grande questão é sobre fazer um exame médico por meio de uma chamada de vídeo, onde o médico não consegue fazer uma auscultação, nem medir pressão ou tocar no paciente (trabalhador), caso seja necessário.

EFEITOS DA TELEMEDICINA NA ÉTICA DA PROFISSÃO

O médico do trabalho tem a função de dizer se o trabalhador pode ou não exercer a função, com base em sua saúde e nos riscos ocupacionais da atividade. Para isso, é necessário estar presente no momento do exame ocupacional. A telemedicina tem os seus benefícios, mas muitos médicos consideram que há uma grande chance do diagnóstico ser incerto quando feito de maneira remota. Por mais experiente que seja o profissional, precisa fazer o procedimento padrão da profissão, chegando a respostas e resultados precisos.

A telemedicina, em alguns casos, pode ser comprometedora, já que o trabalhador que é considerado apto para a função irá desempenhar a atividade por um tempo considerável, até chegar a hora do exame periódico. Neste meio tempo, pode ocorrer alguma doença ocupacional que poderia ter sido evitada se a consulta tivesse sido feita presencialmente.

Fonte: Portal ESO

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